{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70229,"origem":"stj","sha256_origem":"53e7e9622dce844821c128fe931675ea8b3a5bcd2f597191133a0a375be57012","registro_original":{"id_fonte":"000884412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900528","numero_registro":"202400998857","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nCORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.\nATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO\nRESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nQUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada\nmotivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do\nchefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela\ncontabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia\ncapitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto\nàs operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos,\ndenotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu,\ndevendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de\nculpabilidade.\n3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos\nobjetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato\ndelituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do\nagravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa\nsofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a\nsentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os\nquais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema\nde contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos\nque recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o\ndecreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos\nrevelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que\nexige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na\nsentença.\n4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade\nno aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente\nditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes,\ndo elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes\nperpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a\ncredibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.\n5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da\npena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à\naplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na\nprimeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância\njudicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o\nintervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo\npenal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a\ninformar expressamente qual fração de aumento está adotando.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3082281420e92ba921414f5fa6e1c403861e29356dbe3497eb907fcb2f8f356d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
