# Registro público: STJ — 900528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e7e9622dce844821c128fe931675ea8b3a5bcd2f597191133a0a375be57012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO
RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada
motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do
chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela
contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia
capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto
às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos,
denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu,
devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de
culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do
agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa
sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a
sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os
quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema
de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos
que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o
decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos
revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que
exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade
no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente
ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes,
do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes
perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a
credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da
pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à
aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na
primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância
judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a
informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO
RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada
motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do
chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela
contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia
capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto
às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos,
denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu,
devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de
culpabilidade.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do
agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa
sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a
sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os
quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema
de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos
que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o
decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos
revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que
exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade
no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente
ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes,
do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes
perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a
credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da
pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à
aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na
primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância
judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a
informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
