# Registro público: STJ — 856197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566f0960965191f82a655c00d93eef7decc7ff6602bfdd3f79ed7d0eca8e7b2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A
CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou
evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal
de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em
específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com
as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de
parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais
constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o
trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no
veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas
de fogo em troca de sua liberação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual
culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste
momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto,
resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria
perante o Juízo processante.
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular
e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A
CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou
evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal
de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em
específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com
as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de
parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais
constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o
trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no
veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas
de fogo em troca de sua liberação.
3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual
culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste
momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto,
resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria
perante o Juízo processante.
4.  A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular
e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
