{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70232,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd480963ffb35b8eadc077ff3316f21ad13c03907d66fd50eb1d7cbcfa596ed","registro_original":{"id_fonte":"000884415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861180","numero_registro":"202303735051","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL\nCONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nTRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE.\nREINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.\nINVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal,\nconsiderando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das\nsanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias\njudiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar\nque possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a\nconduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico,\nagredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências\ndos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual\nteve que se submeter a tratamento psicológico.\n3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente\nfundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda\nmínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas\nnegativamente, o que não se mostra desproporcional.\n4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem\nindicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal\ncorrespondente a fim de comprovar a incidência da agravante.\n5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no\nsentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada\na fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar\nsuperior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo\nlapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar\nexatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.\n6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi\npraticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4\nquanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação\nprecisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se\njustificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade\ndelitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d07f9bd7da5cc4356d1abffc632e399d69db66ab0cda66866b3a37ed04162d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
