# Registro público: STJ — 861180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd480963ffb35b8eadc077ff3316f21ad13c03907d66fd50eb1d7cbcfa596ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL
CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE.
REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal,
considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das
sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias
judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar
que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a
conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico,
agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências
dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual
teve que se submeter a tratamento psicológico.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda
mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas
negativamente, o que não se mostra desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem
indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal
correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no
sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada
a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar
superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo
lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar
exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi
praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4
quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação
precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se
justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade
delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL
CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE.
REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal,
considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das
sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias
judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar
que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a
conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico,
agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências
dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual
teve que se submeter a tratamento psicológico.
3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda
mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas
negativamente, o que não se mostra desproporcional.
4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem
indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal
correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante.
5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no
sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada
a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar
superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo
lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar
exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.
6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi
praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4
quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação
precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se
justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade
delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
