# Registro público: STJ — 867378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0ba78ad98b100f86a4aba5260326ff474beda008c18cccd0ca98b451280f55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que
os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência
de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que
deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de
foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com
violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os
sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza
(CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que
os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência
de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que
deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de
foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com
violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os
sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza
(CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
