{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70234,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad115bdda0db8ffb2fe4878ab692c4f2efd8912dce761cf173ed08239513ea6","registro_original":{"id_fonte":"000884417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928447","numero_registro":"202402527788","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nBUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque  determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar\npela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo,\npróprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança\npública, é dever constitucional\" (RHC 229.514 AgR, Relator(a):\nGILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que a abordagem feita pelos agentes somente ocorreu\nem razão de atitude suspeita do paciente, que estava dirigindo sem o\nuso do cinto de segurança e, por isso, foi abordado. Os policiais\nencontraram droga no carro e o paciente levantou desconfiança dos\npoliciais ao responder as perguntas que lhe foram feitas, o que\njustificou a busca domiciliar e a suspeita foi confirmada, uma vez\nque foram encontrados na casa drogas, balança de precisão e alta\nquantia em dinheiro.\n4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fbd63199292d28ea1351f47443b5efd4ade22a8356b8a2c69ad7d7a9d0d8d58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
