# Registro público: STJ — 928447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad115bdda0db8ffb2fe4878ab692c4f2efd8912dce761cf173ed08239513ea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884417
- **Número de registro na fonte:** 202402527788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que  determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar
pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo,
próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança
pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a abordagem feita pelos agentes somente ocorreu
em razão de atitude suspeita do paciente, que estava dirigindo sem o
uso do cinto de segurança e, por isso, foi abordado. Os policiais
encontraram droga no carro e o paciente levantou desconfiança dos
policiais ao responder as perguntas que lhe foram feitas, o que
justificou a busca domiciliar e a suspeita foi confirmada, uma vez
que foram encontrados na casa drogas, balança de precisão e alta
quantia em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que  determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar
pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo,
próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança
pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a abordagem feita pelos agentes somente ocorreu
em razão de atitude suspeita do paciente, que estava dirigindo sem o
uso do cinto de segurança e, por isso, foi abordado. Os policiais
encontraram droga no carro e o paciente levantou desconfiança dos
policiais ao responder as perguntas que lhe foram feitas, o que
justificou a busca domiciliar e a suspeita foi confirmada, uma vez
que foram encontrados na casa drogas, balança de precisão e alta
quantia em dinheiro.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad115bdda0db8ffb2fe4878ab692c4f2efd8912dce761cf173ed08239513ea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ad115bdda0db8ffb2fe4878ab692c4f2efd8912dce761cf173ed08239513ea6
- **SHA-256 do comentário:** c623733385ca4faac620ea05026a37006538ab7de1f09983c357d0dc77a0abb8
