{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70235,"origem":"stj","sha256_origem":"bc041028e22de1ed71a7fc7045fefd684be65be6d6afa2ca8447bef282f10118","registro_original":{"id_fonte":"000884418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840070","numero_registro":"202302544533","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR.  ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE.  PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP,\né cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas\ncautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas\nexclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em\nque o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma\nprova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta\nCorte.\n2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de\nautoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das\nvítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de\npoliciais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto\nem juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação.\n3. Ademais, \"A decisão de pronúncia encerra simples juízo de\nadmissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e\nindícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de\ncerteza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que\nas dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a\nfavor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do\nCódigo Processual Penal\" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\nNo caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia,\ndemandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência\nvedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e\nrito célere.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9c28166c45c024c8e2a876aeff9bb1f4cea240802296ac5ac2bd2bff5ea4cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
