{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70236,"origem":"stj","sha256_origem":"d11b562a7c4fd14f6a16a025aa9e957a959e1142e5fddad011f78a37ab6e22bc","registro_original":{"id_fonte":"000884419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913790","numero_registro":"202401743990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.\nEXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso em apreço, a Corte estadual, ainda que em Juízo\npreliminar, concluiu que o ingr esso dos policiais na residência\n\"resultou de uma sequência lógica e coordenada de atos, em que as\ncircunstâncias que a antecederam apontam a existência de fundadas\nrazões, como também evidenciam a situação de fla grância, não\nhavendo que se falar na irregularidade da diligência, tampouco na\nilegalidade da prisão em flagrante\" (fl. 22).\n3. Desse modo, para acolher a tese da defesa de nulidade por\nviolação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas\ninstâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto\nfático-probatório, providência vedada em habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere.\n4. A conclusão dos autos da Ação Penal n. 0005682-51.2022.8.17.5001,\npara julgamento na origem, prejudica a alegação de excesso de\nprazo, por incidência da Súmula n. 52 desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26eb5bed7ec569b71635cb804e05f70eb9ecb4f37368be6761f5a5d5aa1d2646","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
