# Registro público: STJ — 913790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11b562a7c4fd14f6a16a025aa9e957a959e1142e5fddad011f78a37ab6e22bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a Corte estadual, ainda que em Juízo
preliminar, concluiu que o ingr esso dos policiais na residência
"resultou de uma sequência lógica e coordenada de atos, em que as
circunstâncias que a antecederam apontam a existência de fundadas
razões, como também evidenciam a situação de fla grância, não
havendo que se falar na irregularidade da diligência, tampouco na
ilegalidade da prisão em flagrante" (fl. 22).
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, para acolher a tese da defesa de nulidade por
violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão dos autos da Ação Penal n. 0005682-51.2022.8.17.5001,
para julgamento na origem, prejudica a alegação de excesso de
prazo, por incidência da Súmula n. 52 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso em apreço, a Corte estadual, ainda que em Juízo
preliminar, concluiu que o ingr esso dos policiais na residência
"resultou de uma sequência lógica e coordenada de atos, em que as
circunstâncias que a antecederam apontam a existência de fundadas
razões, como também evidenciam a situação de fla grância, não
havendo que se falar na irregularidade da diligência, tampouco na
ilegalidade da prisão em flagrante" (fl. 22).
3. Desse modo, para acolher a tese da defesa de nulidade por
violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. A conclusão dos autos da Ação Penal n. 0005682-51.2022.8.17.5001,
para julgamento na origem, prejudica a alegação de excesso de
prazo, por incidência da Súmula n. 52 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
