# Registro público: STJ — 921964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4cce74ce644fde23e2a7cfb6190cf06d574bf557560a00da7faea87fadc2c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle
mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação
de fraudes e inadvertida concessão do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a
distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para
cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que,
dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o
apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e
autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n.
478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o
pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a
instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da
Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem
apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação
CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n.
9.057/2017
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle
mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação
de fraudes e inadvertida concessão do benefício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a
distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para
cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que,
dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o
apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e
autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n.
478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).
3. O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o
pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a
instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da
Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem
apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação
CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n.
9.057/2017
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
