# Registro público: STJ — 915934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d027c9ab2a3a88976cefc5c12628645dfe2f1f1407c6ac8133f2a84c688724e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884421
- **Número de registro na fonte:** 202401858352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANIMUS
NECANDI. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus,
inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do
paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de justa causa para a ação penal não se afigura
manifesta na hipótese, não se justificando o seu reconhecimento da
forma como procedeu a Juíza da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que rejeitou a acusatória
com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal,
sob a compreensão de que não restou configurado o dolo de matar
(animus necandi).
- **Item 2 (texto oficial):** Não à toa, o Tribunal de origem entendeu por dar provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para
determinar o regular processamento do feito, sob o entendimento de
que "a confissão do acusado e a arma supostamente por ele utilizada
(foice) fornecem lastro probatório mínimo a sustentar a acusação
atribuída na denúncia, a impedir sua prematura rejeição".
- **Item 3 (texto oficial):** É descabido julgar o caso nesta etapa embrionária do feito, sendo
certo que esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos devem ser
buscados na apropriada etapa processual da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de se afastar, no âmbito do STJ, a conclusão da
Corte estadual que entendeu pela existência de dolo na conduta
narrada na peça acusatória, por demandar aprofundado revolvimento do
conjunto probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANIMUS
NECANDI. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus,
inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do
paciente.
2. A ausência de justa causa para a ação penal não se afigura
manifesta na hipótese, não se justificando o seu reconhecimento da
forma como procedeu a Juíza da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que rejeitou a acusatória
com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal,
sob a compreensão de que não restou configurado o dolo de matar
(animus necandi).
2. Não à toa, o Tribunal de origem entendeu por dar provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para
determinar o regular processamento do feito, sob o entendimento de
que "a confissão do acusado e a arma supostamente por ele utilizada
(foice) fornecem lastro probatório mínimo a sustentar a acusação
atribuída na denúncia, a impedir sua prematura rejeição".
3. É descabido julgar o caso nesta etapa embrionária do feito, sendo
certo que esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos devem ser
buscados na apropriada etapa processual da instrução criminal.
4. Inviabilidade de se afastar, no âmbito do STJ, a conclusão da
Corte estadual que entendeu pela existência de dolo na conduta
narrada na peça acusatória, por demandar aprofundado revolvimento do
conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d027c9ab2a3a88976cefc5c12628645dfe2f1f1407c6ac8133f2a84c688724e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

