{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70239,"origem":"stj","sha256_origem":"e212cea71acbc0241d329cbb51aebde2a4a87476927295328029e0b8316a6d00","registro_original":{"id_fonte":"000884422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866991","numero_registro":"202304024829","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO\nFUNDADAS EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM\nA AUTORIA DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE\nSENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado\nque havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso\nde apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos\njurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se\nque os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de\nouvir dizer.\n2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos\nindiretos das testemunhas que não presenciaram o fato, ou, das que\npresenciaram, mas não reconheceram o ora agravado como autor do\ndelito.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a\ndecisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em\nelementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.\n155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por \"ouvir dizer\"\n(hearsay testimony).\n4. Assim, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão\ndos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de\npronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em depoimentos\njudiciais de ouvir dizer. Dessarte, diante de tais premissas,\nentende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria\nanular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao\nart. 155 do CPP.\n5. É mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na\nmedida em que \"o indício ou prova de um possível motivo para o\ncrime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita\npela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha\nrelatoria, DJe de 30/8/2021\" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b5b8870e0542d4b51df854ced2a6f8ff625c3f129076249440f88432df20efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
