# Registro público: STJ — 866991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e212cea71acbc0241d329cbb51aebde2a4a87476927295328029e0b8316a6d00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO
FUNDADAS EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM
A AUTORIA DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado
que havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso
de apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se
que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de
ouvir dizer.
- **Item 2 (texto oficial):** Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos
indiretos das testemunhas que não presenciaram o fato, ou, das que
presenciaram, mas não reconheceram o ora agravado como autor do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão
dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de
pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em depoimentos
judiciais de ouvir dizer. Dessarte, diante de tais premissas,
entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria
anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao
art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** É mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na
medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o
crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita
pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha
relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO
FUNDADAS EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM
A AUTORIA DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado
que havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso
de apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se
que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de
ouvir dizer.
2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos
indiretos das testemunhas que não presenciaram o fato, ou, das que
presenciaram, mas não reconheceram o ora agravado como autor do
delito.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony).
4. Assim, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão
dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de
pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em depoimentos
judiciais de ouvir dizer. Dessarte, diante de tais premissas,
entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria
anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao
art. 155 do CPP.
5. É mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na
medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o
crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita
pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha
relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
