{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7024,"origem":"stj","sha256_origem":"10a921eaf04d6e0df03810b7a41aec6b10ed89ce5d3eef0cf1f02399ab7f331c","registro_original":{"id_fonte":"000820257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"872176","numero_registro":"201600484278","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.\nMAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\"\n(Enunciado Administrativo n. 2).\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,\nde forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e\nsuficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Hipótese em que a Corte de origem entendeu incabível a aplicação\ndo benefício da denuncia espontânea, consignando expressamente que,\nno caso, não houve a declaração parcial do débito acompanhado do\nrespectivo pagamento integral e posterior  retificação e quitação da\ndiferença.\n5.  Em  regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão\ndo  critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos\nhonorários  advocatícios,  nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,\n tendo  em vista a necessidade de exame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. Excepcionalmente,  quando a fixação se mostra irrisória ou\nexorbitante,   é  possível  a  revisão  do  valor  fixado,\nconsoante reiterada  jurisprudência  desta  Corte, o que ocorre nos\npresentes autos.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"191240370279da439ed0c66d137095e16104bdd9ea30b8e97dd55e4333bc2b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
