# Registro público: STJ — 872176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a921eaf04d6e0df03810b7a41aec6b10ed89ce5d3eef0cf1f02399ab7f331c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem entendeu incabível a aplicação
do benefício da denuncia espontânea, consignando expressamente que,
no caso, não houve a declaração parcial do débito acompanhado do
respectivo pagamento integral e posterior  retificação e quitação da
diferença.
- **Item 5 (texto oficial):** Em  regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão
do  critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos
honorários  advocatícios,  nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
 tendo  em vista a necessidade de exame de matéria
fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Excepcionalmente,  quando a fixação se mostra irrisória ou
exorbitante,   é  possível  a  revisão  do  valor  fixado,
consoante reiterada  jurisprudência  desta  Corte, o que ocorre nos
presentes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Hipótese em que a Corte de origem entendeu incabível a aplicação
do benefício da denuncia espontânea, consignando expressamente que,
no caso, não houve a declaração parcial do débito acompanhado do
respectivo pagamento integral e posterior  retificação e quitação da
diferença.
5.  Em  regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão
do  critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos
honorários  advocatícios,  nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
 tendo  em vista a necessidade de exame de matéria
fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Excepcionalmente,  quando a fixação se mostra irrisória ou
exorbitante,   é  possível  a  revisão  do  valor  fixado,
consoante reiterada  jurisprudência  desta  Corte, o que ocorre nos
presentes autos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
