# Registro público: STJ — 921849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6846111b027a4ecbc211b3ea32830349304a8aeac20f032ecbd33f66d8265a17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ÚNICO ELEMENTO DE PROVA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido
pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros
elementos de provas suficientes para respaldar a condenação,
conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia
considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido
dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da
imputações.
- **Item 3 (texto oficial):** O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas
depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no
decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito
policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e
utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi
acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do
reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância
entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no
particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros
indivíduos com características semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** É nula a sentença condenatória posto que baseada em
reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova,
posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ÚNICO ELEMENTO DE PROVA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
2. Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido
pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros
elementos de provas suficientes para respaldar a condenação,
conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia
considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido
dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da
imputações.
3. O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas
depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no
decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito
policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e
utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi
acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do
reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância
entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no
particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros
indivíduos com características semelhantes.
4. É nula a sentença condenatória posto que baseada em
reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova,
posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
