{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70241,"origem":"stj","sha256_origem":"7358343728046d8270560f949e490d555ec6a3260b6b16273f882c3b17001d24","registro_original":{"id_fonte":"000884424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866555","numero_registro":"202303964349","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO\nEXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E\nAPREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO\nDO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\". Como se verifica, as hipóteses de\ninviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver\nautorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja\nconsentimento do morador.\n2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para\na adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada\nem razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n3. No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos\nagentes públicos no domicílio, pois \"a diligência policial começou\nem face da atuação do serviço de inteligência da polícia que\nidentificou o possível participante ou organizador da tentativa de\nresgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que\natravés das referidas informações e averiguações identificaram o\nendereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também\nencontradas armas e explosivos\". Ademais, a esposa do réu e o\npróprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência,\ntendo assinado documentos permitindo a busca no local.\n4. Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário\nde justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no\ndomicílio, pois precedido de investigação e diligências que\ndemonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria\nocorrendo um delito.\n5. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de\ndomicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo\nsuposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo\nfático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97968778794c3a5271cede6fb6a8dbd8b0aeb003c2dcf3da62d79bff70c2e3c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
