# Registro público: STJ — 866555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7358343728046d8270560f949e490d555ec6a3260b6b16273f882c3b17001d24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO
EXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO
DO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para
a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos
agentes públicos no domicílio, pois "a diligência policial começou
em face da atuação do serviço de inteligência da polícia que
identificou o possível participante ou organizador da tentativa de
resgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que
através das referidas informações e averiguações identificaram o
endereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também
encontradas armas e explosivos". Ademais, a esposa do réu e o
próprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência,
tendo assinado documentos permitindo a busca no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário
de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no
domicílio, pois precedido de investigação e diligências que
demonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria
ocorrendo um delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de
domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo
suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO
EXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO
DO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para
a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos
agentes públicos no domicílio, pois "a diligência policial começou
em face da atuação do serviço de inteligência da polícia que
identificou o possível participante ou organizador da tentativa de
resgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que
através das referidas informações e averiguações identificaram o
endereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também
encontradas armas e explosivos". Ademais, a esposa do réu e o
próprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência,
tendo assinado documentos permitindo a busca no local.
4. Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário
de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no
domicílio, pois precedido de investigação e diligências que
demonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria
ocorrendo um delito.
5. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de
domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo
suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
