{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70242,"origem":"stj","sha256_origem":"ce48207083e9919d086965f7562caad8e4594d8a6f5d609d301a51c0eace250e","registro_original":{"id_fonte":"000884456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196806","numero_registro":"202401347974","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO\nDOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A\nMEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA\nELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas\npela quantidade de drogas apreendidas em depósito com o agravante e\no corréu - 396,700kg de maconha, divididos em 388 tabletes -, além\nda quantia de R$ 2.314,00 (dois mil e trezentos e quatorze reais),\numa balança de precisão, papel filme e fita adesiva; o que demonstra\nrisco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão\nprocessual está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão\ndomiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos\nde idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar\ncomprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as\ncrianças.\nNo caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar\npela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual\nter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do\nacusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria\nnecessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento\nvedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.\n6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42581e0ff67488143cd2667b254e5b7ae91c9c42ca57e92119f4fa0fde9d6486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
