{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70243,"origem":"stj","sha256_origem":"f89a789ea263dc5c6bb7974302224bdaee7dbae6d7d8ee8fb59e6ba1da1fda96","registro_original":{"id_fonte":"000884527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934039","numero_registro":"202402877985","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO E\nCONDENADO NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 691 DO STF.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE.\nNÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Segundo as intâncias ordinárias, o réu, que respondeu preso à\nação penal, teve negado o apelo em liberdade em razão da gravidade\nconcreta da conduta (tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso\nrestrito).\n3. Em princípio, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias\nalinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu\npermanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria\nsentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a\nsuperveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.\n4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está\npresente circunstância excepcional que impeça a concessão da\nliberdade. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a\nliminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a862b0b84a7b2575564122f3b8ac1f74d8b05e19466ef4cce810ed7d84cf90c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
