# Registro público: STJ — 934039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89a789ea263dc5c6bb7974302224bdaee7dbae6d7d8ee8fb59e6ba1da1fda96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO E
CONDENADO NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO STF.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE.
NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo as intâncias ordinárias, o réu, que respondeu preso à
ação penal, teve negado o apelo em liberdade em razão da gravidade
concreta da conduta (tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito).
- **Item 3 (texto oficial):** Em princípio, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a
liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO E
CONDENADO NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO STF.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE.
NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo as intâncias ordinárias, o réu, que respondeu preso à
ação penal, teve negado o apelo em liberdade em razão da gravidade
concreta da conduta (tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito).
3. Em princípio, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a
liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
