{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70244,"origem":"stj","sha256_origem":"54642fa2735cd53d2009454f1bb7651533ec5884621c376753b1edd0c7b32f22","registro_original":{"id_fonte":"000884528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928288","numero_registro":"202402518992","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO\nMPF. PEÇA OPINATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVIES. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em\nvista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante. Como\nvisto, a vítima foi assassinada por ter se recusado a voltar a\nexercer o tráfico de drogas na facção GDE, sendo a ré acusada de\nameaçar e coagir o ofendido a retornar a integrar o grupo criminoso,\npor ordem do seu esposo que está preso. As instâncias ordinárias\ntambém ressaltaram o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a\nagravante responde a outra ação penal pela prática do crime de\ntráfico de drogas, no bojo do qual foi concedida a prisão\ndomiciliar.\n3. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\nn. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).\n4. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n5. Com relação à ausência de contemporaneidade do decreto\npreventivo, apesar de a defesa alegar que não houve dificuldades nas\ninvestigações, esta Corte já decidiu que \"quanto à alegação de\nausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso\ntemporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade\nconcreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis\napenas pelo decurso do tempo\" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe\n18/05/2020).\n6. Destarte, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na\nmanutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o\npericulum libertatis da agravante ante a gravidade concreta da\nconduta conforme demonstrado na presente decisão.\n7. Segundo a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal\nFederal \"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no\noriginal).\n8. Em que pese a agravante ter uma filha menor de 12 anos, não há\nque se falar em concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que\nela responde pelos crimes de homicídio qualificado e associação\ncriminosa. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido\nconsiderando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),\nporquanto o crime em apuração é extremamente grave e praticado\nmediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se\nenquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a27be8ebc433a35b5248f64522b32f875c2302974b6b688b21529c807a7a7112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
