# Registro público: STJ — 928288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54642fa2735cd53d2009454f1bb7651533ec5884621c376753b1edd0c7b32f22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO
MPF. PEÇA OPINATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVIES. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante. Como
visto, a vítima foi assassinada por ter se recusado a voltar a
exercer o tráfico de drogas na facção GDE, sendo a ré acusada de
ameaçar e coagir o ofendido a retornar a integrar o grupo criminoso,
por ordem do seu esposo que está preso. As instâncias ordinárias
também ressaltaram o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a
agravante responde a outra ação penal pela prática do crime de
tráfico de drogas, no bojo do qual foi concedida a prisão
domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, apesar de a defesa alegar que não houve dificuldades nas
investigações, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Destarte, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis da agravante ante a gravidade concreta da
conduta conforme demonstrado na presente decisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no
original).
- **Item 8 (texto oficial):** Em que pese a agravante ter uma filha menor de 12 anos, não há
que se falar em concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que
ela responde pelos crimes de homicídio qualificado e associação
criminosa. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
porquanto o crime em apuração é extremamente grave e praticado
mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se
enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
- **Item 9 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO
MPF. PEÇA OPINATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVIES. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante. Como
visto, a vítima foi assassinada por ter se recusado a voltar a
exercer o tráfico de drogas na facção GDE, sendo a ré acusada de
ameaçar e coagir o ofendido a retornar a integrar o grupo criminoso,
por ordem do seu esposo que está preso. As instâncias ordinárias
também ressaltaram o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a
agravante responde a outra ação penal pela prática do crime de
tráfico de drogas, no bojo do qual foi concedida a prisão
domiciliar.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
5. Com relação à ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, apesar de a defesa alegar que não houve dificuldades nas
investigações, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
6. Destarte, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis da agravante ante a gravidade concreta da
conduta conforme demonstrado na presente decisão.
7. Segundo a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no
original).
8. Em que pese a agravante ter uma filha menor de 12 anos, não há
que se falar em concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que
ela responde pelos crimes de homicídio qualificado e associação
criminosa. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
porquanto o crime em apuração é extremamente grave e praticado
mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se
enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 54642fa2735cd53d2009454f1bb7651533ec5884621c376753b1edd0c7b32f22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

