# Registro público: STJ — 923449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61804fbb58a09bd63f8abb73880a53011567b5b2e9a94676192f919a081fd56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade
da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso
não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da
compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de
protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões
recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp
n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze,
DJe de 19/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se
manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão
consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls.
869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não
conheceu do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade
da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso
não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da
compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de
protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões
recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp
n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze,
DJe de 19/03/2013).
2. Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se
manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão
consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls.
869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não
conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
