{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70246,"origem":"stj","sha256_origem":"83a4c9bb24ee2084c305c47f05d272c2b092734995a7a41a184640032c365417","registro_original":{"id_fonte":"000884530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899092","numero_registro":"202400913984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO.\nTEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.\nQUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N.\n64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria,\nem embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas\ncorpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de\nconstrangimento ilegal.\n2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em\nvirtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos\nagravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos\nde reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A\ndefesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser\nintimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que\nfoi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou\nseja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima\nnecessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e\njuntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de\npandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente\nforense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma\njustificada, o andamento de todos os processos. A defesa não\ncomprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do\nrecurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado\nou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o\nenunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui\nconstrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado\npela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ\n9/12/1992 p. 23482).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as\nelevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser\nconsideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram\ncondenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos\ndeverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de\nconstrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bef2fb80b60428272c15114099784cd91cbc7cf18a5a4045e5613eb2da43f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
