# Registro público: STJ — 899092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a4c9bb24ee2084c305c47f05d272c2b092734995a7a41a184640032c365417

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO.
TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N.
64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria,
em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas
corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em
virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos
agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos
de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A
defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser
intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que
foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou
seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima
necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e
juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de
pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente
forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma
justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não
comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do
recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado
ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o
enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui
constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ
9/12/1992 p. 23482).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram
condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos
deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO.
TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N.
64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria,
em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas
corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de
constrangimento ilegal.
2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em
virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos
agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos
de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A
defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser
intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que
foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou
seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima
necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e
juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de
pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente
forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma
justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não
comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do
recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado
ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o
enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui
constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ
9/12/1992 p. 23482).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram
condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos
deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de
constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
