{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70247,"origem":"stj","sha256_origem":"72e96d965f746fd31a26bba9ab83bc779b0ed959fb1007f35e5cfb5aa069e022","registro_original":{"id_fonte":"000884531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934143","numero_registro":"202402883258","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO\nPENAL. DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS\nDETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da\nbenesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob\npena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em\nvista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto\ncombatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe\n21/02/2020).\n2- No caso, a Corte de origem não se pronunciou sobre as decisões\nabsolutórias de primeira instância dos coautores Gabriel e Lucas.\n3- No mais, a defesa sequer demonstrou que alegou a existência das\ndecisões absolutórias dos coautores nas contrarrazões do agravo em\nexecução n. 0014688-83.2023.8.26.0996 (que deu provimento ao recurso\nministerial, reconhecendo a falta grave) e que opôs embargos de\ndeclaração contra o tribunal de origem, apontando a omissão da\napreciação do assunto. Ao invés disso, relatou que submeteu a\nquestão no HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000, da Corte de origem,\nmuito tempo depois do pronunciamento do mesmo Tribunal, no\nmencionado agravo em execução, tornando a matéria preclusa\n(preclusão consumativa). Desse modo, agiu com acerto o\nDesembargador, ao não seguir com o processamento do HC n.\n2236292-29.2024.8.26.0000.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a69666032ba09d4ef5132605eb863a5cd2edde0afbf6b0dad1f4dbdd88e7c3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
