# Registro público: STJ — 934143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e96d965f746fd31a26bba9ab83bc779b0ed959fb1007f35e5cfb5aa069e022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO PENAL. DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS DETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO
PENAL. DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS
DETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO. PEDIDO DE
EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da
benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em
vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto
combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020).
2- No caso, a Corte de origem não se pronunciou sobre as decisões
absolutórias de primeira instância dos coautores Gabriel e Lucas.
3- No mais, a defesa sequer demonstrou que alegou a existência das
decisões absolutórias dos coautores nas contrarrazões do agravo em
execução n. 0014688-83.2023.8.26.0996 (que deu provimento ao recurso
ministerial, reconhecendo a falta grave) e que opôs embargos de
declaração contra o tribunal de origem, apontando a omissão da
apreciação do assunto. Ao invés disso, relatou que submeteu a
questão no HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000, da Corte de origem,
muito tempo depois do pronunciamento do mesmo Tribunal, no
mencionado agravo em execução, tornando a matéria preclusa
(preclusão consumativa). Desse modo, agiu com acerto o
Desembargador, ao não seguir com o processamento do HC n.
2236292-29.2024.8.26.0000.
4- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
