{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70248,"origem":"stj","sha256_origem":"ad136b2cde73501a999a32c0b27d191564ebed7c5cb33ceb957d24b54037ae87","registro_original":{"id_fonte":"000884532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932823","numero_registro":"202402813738","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TORTURA E REISISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS\nBRANDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.\nAPLICAÇÃO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Verifico que a pena-base para ambos os delitos, foi fixada no\npiso legal e que o regime prisional foi estabelecido no inicial\nfechado, apenas em razão da reincidência do paciente; todavia,\nconsoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do\nEnunciado Sumular n. 269: É admissível a adoção do regime prisional\nsemiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a\nquatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.\n2. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado\npelo agravante e determino, de ofício, a modificação do seu regime\nprisional inicial, de fechado para o semiaberto.\n3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos, é inviável por expressa vedação legal, nos\ntermos do art. 44, I, do Código Penal.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9e858f2625aec13258f5be4555b1bafbedb8999ee6389868bee806139d8f7da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
