{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70249,"origem":"stj","sha256_origem":"14fed585dcb755caa196b0cf8ccc31346855d8da1b1a1d14a9823c4284198588","registro_original":{"id_fonte":"000884533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934130","numero_registro":"202402882297","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PACIENTE BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM DOMICILIAR POR\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. CRIME\nPRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEFERIMENTO DA PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da\npericulosidade social da paciente, evidenciada pelo modus operandi\nempregado na ação criminosa - juntamente com outros acusados teria\nceifado a vida da vítima, de 62 anos de idade, com quatro disparos\ncerteiros, que o atingiram no tórax, abdômen, crânio e face, em\nrazão de disputa por território para o tráfico.\n3. Sobre a prisão domiciliar, a paciente responde pelos crimes de\nhomicídio qualificado e porte irregular e ilegal de arma de fogo de\nuso permitido. Além disso, a paciente havia sido beneficiada com a\nprisão domiciliar em outro processo a que responde por tráfico de\ndrogas, mas teria descumprido as regras e voltado ao mundo do crime,\nenvolvendo-se em crime violento, o que impede o deferimento do\nbenefício em razão da vedação legal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78fd2a962bc15dcae24949144672073a5a98c686a2592188227bc17bc4bc18cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
