{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70250,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a7c3f722f8821d6300218aacbc9d7408ead4dceeb43229e0b9265b4b3cbb7f","registro_original":{"id_fonte":"000884534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933148","numero_registro":"202402837003","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA\nINCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular\nteses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.\nA reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da\nautoria e materialidade delitiva somente é possível quando o\nacolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na\nseara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta\nimpetração.\n2. Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença\nabsolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos\nnarrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência,\npelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da\nconselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a\nnarrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes.\nAlém disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau,\nque proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime,\ndecidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos.\n3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria\ndelitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte\nlocal a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende\nde nova incursão na seara probatória.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"361b08ea91d3857480d0fb46a73296fee352ed22099ad02debc224842afe658e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
