{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70252,"origem":"stj","sha256_origem":"137e2a25bd8993546e1138c7c6816e2b29dce3882262fb634fdb6c3f7cd052e1","registro_original":{"id_fonte":"000884536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916628","numero_registro":"202401889894","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA.  PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA DIANTE DA NOTÍCIA\nDE NOVO ATENTADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES\nMAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Em relação às teses de negativa de autoria, registro ser inviável\na análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por\nsua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos\nautos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo\ndo contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\nPrecedentes.\n4. No caso, a prisão preventiva foi decretada na audiência de\ninstrução e mantida na sentença de Pronúncia, em razão da notícia de\nnova tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente.\n5. Cumpre esclarecer que embora o atentado tenha ocorrido em\nfevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo da revogação da prisão\npreventiva que se deu em 4/5/2023, a Magistrada esclareceu que\nnaquele momento não tinha conhecimento da nova tentativa de\nhomicídio praticado pelo agravante. Assim, a prisão foi decretada\nassim que o Juízo tomou conhecimento do fato.\n6. Como se vê, ainda que não se possa falar em descumprimento das\nmedidas cautelares, pois na verdade foram fixadas após a nova\ntentativa de homicídio, a custódia cautelar do paciente está\ndevidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública,\ndiante da notícia de novo atentado contra a vítima sobrevivente.\n7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c328c6c468b42a65fcf86a700f94b5f51aaa3d19c436c0379c07a908b1fda43b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
