{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70253,"origem":"stj","sha256_origem":"dfa0bd57f37c4f146939a052d85a52a639e9cfe9e1da638b1171fa95b0fad9b8","registro_original":{"id_fonte":"000884537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918622","numero_registro":"202401983312","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA COM\nINTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART.\n244 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA\nVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em que pese a\nprevisão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art.\n370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do\nDiário da Justiça eletrônico não pode alegar a sua nulidade, nos\ntermos do art. 565 do CPP (HC n. 387.413/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de\n14/6/2017).\n2. Na hipótese, verifica-se que houve a renúncia formal ao direito\nde intimação pessoal por parte do defensor dativo, que assinou termo\nde compromisso, manifestando concordância em ser intimado dos atos\ne termos do processo, até o trânsito em julgado, pela imprensa\noficial. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de intimação\npessoal do defensor dativo.\n3. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, \"se um\nagente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a\npartir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC n. 229.514/PE, julgado em\n28/8/2023).\n5. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, reconheceu\na legalidade da revista pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu\ndurante patrulhamento ostensivo, após os policiais depararem-se com\numa aglomeração de pessoas em uma \"biqueira\", oportunidade na qual o\npaciente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma\nsacola no solo - contendo drogas e dinheiro - e tentou fugir. Nesse\ncontexto, o acórdão impugnado, ao reconhecer legítima a busca\npessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito\n(justa causa), não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.\nAssim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu\nda competente e diligente atuação ostensiva dos policiais\nmilitares, motivo pelo qual descabida a tese defensiva de nulidade\nda busca pessoal.\n6. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nhaver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a\npretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser\napreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame\naprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no\nbojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos\nautos.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"232c9eb6daed3ded9ae93d3008f213b78a70ba0760935e33d068c50438e50451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
