# Registro público: STJ — 918622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa0bd57f37c4f146939a052d85a52a639e9cfe9e1da638b1171fa95b0fad9b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA COM
INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART.
244 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece que, em que pese a
previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art.
370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do
Diário da Justiça eletrônico não pode alegar a sua nulidade, nos
termos do art. 565 do CPP (HC n. 387.413/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de
14/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que houve a renúncia formal ao direito
de intimação pessoal por parte do defensor dativo, que assinou termo
de compromisso, manifestando concordância em ser intimado dos atos
e termos do processo, até o trânsito em julgado, pela imprensa
oficial. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de intimação
pessoal do defensor dativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, reconheceu
a legalidade da revista pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu
durante patrulhamento ostensivo, após os policiais depararem-se com
uma aglomeração de pessoas em uma "biqueira", oportunidade na qual o
paciente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma
sacola no solo - contendo drogas e dinheiro - e tentou fugir. Nesse
contexto, o acórdão impugnado, ao reconhecer legítima a busca
pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito
(justa causa), não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu
da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais
militares, motivo pelo qual descabida a tese defensiva de nulidade
da busca pessoal.
- **Item 6 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a
pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no
bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA COM
INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART.
244 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em que pese a
previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art.
370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do
Diário da Justiça eletrônico não pode alegar a sua nulidade, nos
termos do art. 565 do CPP (HC n. 387.413/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de
14/6/2017).
2. Na hipótese, verifica-se que houve a renúncia formal ao direito
de intimação pessoal por parte do defensor dativo, que assinou termo
de compromisso, manifestando concordância em ser intimado dos atos
e termos do processo, até o trânsito em julgado, pela imprensa
oficial. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de intimação
pessoal do defensor dativo.
3. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
5. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, reconheceu
a legalidade da revista pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu
durante patrulhamento ostensivo, após os policiais depararem-se com
uma aglomeração de pessoas em uma "biqueira", oportunidade na qual o
paciente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma
sacola no solo - contendo drogas e dinheiro - e tentou fugir. Nesse
contexto, o acórdão impugnado, ao reconhecer legítima a busca
pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito
(justa causa), não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu
da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais
militares, motivo pelo qual descabida a tese defensiva de nulidade
da busca pessoal.
6. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a
pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no
bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos
autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
