{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70255,"origem":"stj","sha256_origem":"52752752a076601e8b1b34fc781014012b17e9c09b8f0efc232350ec59578cee","registro_original":{"id_fonte":"000884539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922439","numero_registro":"202402195119","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA\nQUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE\nREVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser\nexcluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem\nmanifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência\ndo Tribunal do Júri.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo\npericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a\nvítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento\npérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço,\nclavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio\ncruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal\ndo Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da\nincidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2098029c9574af68e1302b1378d0d49f224b0ac72499bbfe8eb1b97df6d6a9b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
