# Registro público: STJ — 922439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52752752a076601e8b1b34fc781014012b17e9c09b8f0efc232350ec59578cee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE
REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser
excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo
pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a
vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento
pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço,
clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio
cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal
do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da
incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE
REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser
excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo
pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a
vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento
pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço,
clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio
cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal
do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da
incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
