{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70258,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d5577ee57d038419240dd9e1666b8196dff05a83c547b96e9d13e09be13fd9","registro_original":{"id_fonte":"000884542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933264","numero_registro":"202402831368","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS\n(SERENDIPIDADE). AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE\nAPURAVA SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO NO ÂMBITO DA DISPUTA\nPOR PONTO DE VENDA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE\nMATERIAIS ILÍCITOS NO INTERIOR DA CASA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.\nPACIENTE QUE SE APRESENTOU COMO MORADOR DA RESIDÊNCIA, NA QUAL AS\nDROGAS FORAM ENCONTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEA. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas\n(serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior,\nconsiderando-se, portanto, válidas as provas encontradas\ncasualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até\nentão desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de\ninvestigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que\ninexista conexão ou continência com o crime supervenientemente\nencontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das\ndiligências das quais se originaram os elementos probatórios.\nAdemais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão\nautoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a\ndescoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.\n2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no\nacórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha\nsido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a\ndelito diverso (homicídio perpetrado em contexto da\nnarcotraficância, em disputa entre facções criminosas), os policiais\ncivis encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de\ntráfico de drogas. Por ocasião do cumprimento da diligência, o\npaciente se apresentou como morador da residência. Assim, de posse\nda ordem judicial, foram efetuadas buscas no local, momento em que\nvisualizaram os entorpecentes. Nesse panorama, não obstante a\nirresignação defensiva, os policiais civis, uma vez munidos de\nmandado que determinava o ingresso na residência em questão, não\npoderiam apenas optar por deixar de cumpri-lo em razão da mera\nalegação de que o acusado - investigado pela prática de homicídio\nqualificado - não mais residia no local. Conforme bem apontado pelo\nJuízo sentenciante, se fosse assim, todo cumprimento de mandado\nficaria frustrado caso um familiar ou pessoa relacionada ao alvo da\noperação prestasse informações sobre ulteriores alterações -\nverídicas ou não - do seu domicílio. Nesse viés, os policiais\nprecisavam, de fato, adentrar no domicílio ao menos para constatar\nse o investigado não estava escondido em seu interior. Portanto, não\nhá se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado\njudicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se\nverificando irregularidade na referida diligência.\n3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nante a demonstração da dedicação do paciente a atividades\ncriminosas, em especial após análise, em conjunto com o caderno\nprobatório dos autos, das mensagens extraídas do seu telefone\ncelular no sentido de que ele vendia entorpecentes para diversas\npessoas, em múltiplas datas, por mais de um mês, o que obsta a\nincidência da minorante do tráfico privilegiado. A modificação desse\nentendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é\nvedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"947f68f6a913d7086cdcf15b54c05fe11aba162dc2d3bb9d3939b1357a840db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
