# Registro público: STJ — 933264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d5577ee57d038419240dd9e1666b8196dff05a83c547b96e9d13e09be13fd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS
(SERENDIPIDADE). AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE
APURAVA SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO NO ÂMBITO DA DISPUTA
POR PONTO DE VENDA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE
MATERIAIS ILÍCITOS NO INTERIOR DA CASA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.
PACIENTE QUE SE APRESENTOU COMO MORADOR DA RESIDÊNCIA, NA QUAL AS
DROGAS FORAM ENCONTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEA. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas
(serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior,
considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas
casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até
então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de
investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão
autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a
descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no
acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha
sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a
delito diverso (homicídio perpetrado em contexto da
narcotraficância, em disputa entre facções criminosas), os policiais
civis encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de
tráfico de drogas. Por ocasião do cumprimento da diligência, o
paciente se apresentou como morador da residência. Assim, de posse
da ordem judicial, foram efetuadas buscas no local, momento em que
visualizaram os entorpecentes. Nesse panorama, não obstante a
irresignação defensiva, os policiais civis, uma vez munidos de
mandado que determinava o ingresso na residência em questão, não
poderiam apenas optar por deixar de cumpri-lo em razão da mera
alegação de que o acusado - investigado pela prática de homicídio
qualificado - não mais residia no local. Conforme bem apontado pelo
Juízo sentenciante, se fosse assim, todo cumprimento de mandado
ficaria frustrado caso um familiar ou pessoa relacionada ao alvo da
operação prestasse informações sobre ulteriores alterações -
verídicas ou não - do seu domicílio. Nesse viés, os policiais
precisavam, de fato, adentrar no domicílio ao menos para constatar
se o investigado não estava escondido em seu interior. Portanto, não
há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se
verificando irregularidade na referida diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
ante a demonstração da dedicação do paciente a atividades
criminosas, em especial após análise, em conjunto com o caderno
probatório dos autos, das mensagens extraídas do seu telefone
celular no sentido de que ele vendia entorpecentes para diversas
pessoas, em múltiplas datas, por mais de um mês, o que obsta a
incidência da minorante do tráfico privilegiado. A modificação desse
entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é
vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS
(SERENDIPIDADE). AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE
APURAVA SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO NO ÂMBITO DA DISPUTA
POR PONTO DE VENDA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE
MATERIAIS ILÍCITOS NO INTERIOR DA CASA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.
PACIENTE QUE SE APRESENTOU COMO MORADOR DA RESIDÊNCIA, NA QUAL AS
DROGAS FORAM ENCONTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEA. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas
(serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior,
considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas
casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até
então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de
investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão
autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a
descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.
2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no
acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha
sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a
delito diverso (homicídio perpetrado em contexto da
narcotraficância, em disputa entre facções criminosas), os policiais
civis encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de
tráfico de drogas. Por ocasião do cumprimento da diligência, o
paciente se apresentou como morador da residência. Assim, de posse
da ordem judicial, foram efetuadas buscas no local, momento em que
visualizaram os entorpecentes. Nesse panorama, não obstante a
irresignação defensiva, os policiais civis, uma vez munidos de
mandado que determinava o ingresso na residência em questão, não
poderiam apenas optar por deixar de cumpri-lo em razão da mera
alegação de que o acusado - investigado pela prática de homicídio
qualificado - não mais residia no local. Conforme bem apontado pelo
Juízo sentenciante, se fosse assim, todo cumprimento de mandado
ficaria frustrado caso um familiar ou pessoa relacionada ao alvo da
operação prestasse informações sobre ulteriores alterações -
verídicas ou não - do seu domicílio. Nesse viés, os policiais
precisavam, de fato, adentrar no domicílio ao menos para constatar
se o investigado não estava escondido em seu interior. Portanto, não
há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se
verificando irregularidade na referida diligência.
3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
ante a demonstração da dedicação do paciente a atividades
criminosas, em especial após análise, em conjunto com o caderno
probatório dos autos, das mensagens extraídas do seu telefone
celular no sentido de que ele vendia entorpecentes para diversas
pessoas, em múltiplas datas, por mais de um mês, o que obsta a
incidência da minorante do tráfico privilegiado. A modificação desse
entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é
vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
