{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70259,"origem":"stj","sha256_origem":"ee14f31523482e5e4f3c7d13075c2709129149338000b101de09a332d22d506e","registro_original":{"id_fonte":"000884543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925543","numero_registro":"202402360120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA\nPOR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM\nOBJETOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as\nquais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição\nde suspeito da prática de um delito.\n2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se\nda autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação não está amparada\napenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas\ntambém em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual\nnão observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o\ncondão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfaa120ab521930ec503f71eaa4a7e50e16855e09a01e39e0f4e4b763aeadbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
