{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70260,"origem":"stj","sha256_origem":"f350e3f73bbc9554e0bed73f7c91dde31af8ee639afe01290c27d964d02bbd6d","registro_original":{"id_fonte":"000884544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922814","numero_registro":"202402214738","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE\nDA APREENSÃO DE UMA AERONAVE. FATO OCORRIDO EM 2003. IMPUGNAÇÃO EM\n2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. BEM\nAPREENDIDO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.\nPREVISÃO LEGAL DO ART. 6º DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Quanto à suposta nulidade da apreensão da aeronave prefixo\nPT-WFO, dos GPSs e de documentos, por desvio de finalidade no\ncumprimento de mandado de prisão, constato que se trata de\ndiligência ocorrida em 2003 e impugnada perante a Corte regional\napenas em 2023, ou seja, mais de 20 anos depois, o que se assemelha\nà rechaçada nulidade de algibeira.\n- Como é de conhecimento, \"a jurisprudência dos Tribunais Superiores\nnão tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,\npodendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência\ndo vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura\" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro\nJESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,\njulgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).\n2. Ainda que assim não fosse, com o objetivo de demonstrar a\ndistinção entre a situação dos autos e os precedentes desta Corte\nSuperior trazidos pela defesa, destacou-se que a hipótese não trata\nde busca domiciliar, mas sim de apreensão de bens encontrados na\nposse daquele a quem se direcionava o mandado de prisão, situação\nque não revela manifesto constrangimento ilegal, porquanto albergada\npelo disposto no art. 6º do Código de Processo Penal.\n- Ademais, a alegação no sentido de que se partiu de premissa fática\nequivocada não pode ser analisada por esta Corte Superior,\nporquanto, como é de conhecimento, não é possível, na via eleita, a\ndesconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias,\nhaja vista o habeas corpus se tratar de ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e5e835846e0acc5b75564b68fb0cc2ac9115034c685831297f5a2562bcf6772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
