{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70261,"origem":"stj","sha256_origem":"ba339f7f6f7d8378b6667de29172436445d0c5b5cc09a4fc00bea7e5bf410bc3","registro_original":{"id_fonte":"000884545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922771","numero_registro":"202402214310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.\nMATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO.\nRECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE\nENCONTRA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual as alegações apresentadas já foram apreciadas em\nimpetração anterior, no HC nº 900.912/SP, julgado em decisão\nmonocrática proferida em 5/4/2024, e confirmada, por unanimidade, em\nsede de agravo regimental, na sessão realizada em 20/5/2024 -\nportanto, em data recente.\n3. \"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem\nqualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos\nsubjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio\nconhecimento da ação de habeas corpus\". (AgRg no HC n. 190.293, Rel.\nMin. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).\n4. Ademais, o agravante vem recebendo atenção adequada pela equipe\nde saúde do estabelecimento prisional, inclusive estando preso e\ncela no Setor de Enfermaria, sendo permanentemente assistido.\nAdemais, ele tem acesso às medicações necessárias e ao\nacompanhamento por parte de seus familiares, de modo que não se\nverifica o preenchimento do requisito para a obtenção do benefício\npleiteado.\n5. Em relação à alegada debilidade extrema, conveniente os\napontamentos do magistrado no sentido de que, \"mesmo supostamente já\nacometido pela alegada doença, o réu chegou a empreender, há menos\nde um ano (data: 11/08/2023), viagens, inclusive, para o exterior.\n(...), consta que o réu viajou para outro país (Turquia), e, segundo\no Ministério Público do Estado de São Paulo, tal fato teria se dado\nem agosto de 2023\". Tais ponderações tornam questionáveis as\nalegações de que ele se encontra extremamente debilitado em razão da\ndoença.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08b2fef8b3cb4487d19cee3ff3b31ac8629d87727414c48cc7cb08bb505b706c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
