# Registro público: STJ — 922771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba339f7f6f7d8378b6667de29172436445d0c5b5cc09a4fc00bea7e5bf410bc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
MATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO.
RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE
ENCONTRA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual as alegações apresentadas já foram apreciadas em
impetração anterior, no HC nº 900.912/SP, julgado em decisão
monocrática proferida em 5/4/2024, e confirmada, por unanimidade, em
sede de agravo regimental, na sessão realizada em 20/5/2024 -
portanto, em data recente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o agravante vem recebendo atenção adequada pela equipe
de saúde do estabelecimento prisional, inclusive estando preso e
cela no Setor de Enfermaria, sendo permanentemente assistido.
Ademais, ele tem acesso às medicações necessárias e ao
acompanhamento por parte de seus familiares, de modo que não se
verifica o preenchimento do requisito para a obtenção do benefício
pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegada debilidade extrema, conveniente os
apontamentos do magistrado no sentido de que, "mesmo supostamente já
acometido pela alegada doença, o réu chegou a empreender, há menos
de um ano (data: 11/08/2023), viagens, inclusive, para o exterior.
(...), consta que o réu viajou para outro país (Turquia), e, segundo
o Ministério Público do Estado de São Paulo, tal fato teria se dado
em agosto de 2023". Tais ponderações tornam questionáveis as
alegações de que ele se encontra extremamente debilitado em razão da
doença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
MATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO.
RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE
ENCONTRA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual as alegações apresentadas já foram apreciadas em
impetração anterior, no HC nº 900.912/SP, julgado em decisão
monocrática proferida em 5/4/2024, e confirmada, por unanimidade, em
sede de agravo regimental, na sessão realizada em 20/5/2024 -
portanto, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante vem recebendo atenção adequada pela equipe
de saúde do estabelecimento prisional, inclusive estando preso e
cela no Setor de Enfermaria, sendo permanentemente assistido.
Ademais, ele tem acesso às medicações necessárias e ao
acompanhamento por parte de seus familiares, de modo que não se
verifica o preenchimento do requisito para a obtenção do benefício
pleiteado.
5. Em relação à alegada debilidade extrema, conveniente os
apontamentos do magistrado no sentido de que, "mesmo supostamente já
acometido pela alegada doença, o réu chegou a empreender, há menos
de um ano (data: 11/08/2023), viagens, inclusive, para o exterior.
(...), consta que o réu viajou para outro país (Turquia), e, segundo
o Ministério Público do Estado de São Paulo, tal fato teria se dado
em agosto de 2023". Tais ponderações tornam questionáveis as
alegações de que ele se encontra extremamente debilitado em razão da
doença.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
