# Registro público: STJ — 924067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58d9efcac87b34c6826534b6658dcdf2e9692829ef7c6b8b258b3eed8ca2427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA
JULGADA.  NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada
pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido,
não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão
contraditória.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o
constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo
possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por
meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente
hipótese.
- Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as
circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica,
"pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o
que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA
JULGADA.  NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada
pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido,
não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão
contraditória.
2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o
constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo
possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por
meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente
hipótese.
- Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as
circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica,
"pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o
que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
