# Registro público: STJ — 926024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd9a6153c7ea80065259f537f6ccd8a4acbaad06859244ccdf9c8de2a0dd125c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede
policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns
agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e
de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da
ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com
os relatos da menor.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas,
não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima,
embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve
ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,
as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que
existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu
praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão
demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos,
o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento
do conjunto fático- probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede
policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns
agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e
de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da
ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com
os relatos da menor.
3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas,
não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima,
embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve
ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,
as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que
existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu
praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão
demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos,
o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento
do conjunto fático- probatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
