{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70264,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae686bf046ba77697b26af0f693b990746551e947c70db3a80f84f6230df4df","registro_original":{"id_fonte":"000884556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872490","numero_registro":"202304295023","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO\nTEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se\nconsidere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo\nde força maior e para não se expor a maior risco em virtude da\npandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos,\nsendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como\ninstrumento tanto de ressocialização do apenado como de\ncontraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o\nreeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua\npunibilidade.\n2. As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de\ncolaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à\ncomunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes\npenais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações\nresultantes da transação penal e das condições impostas por\nsuspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um\ninstrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou\nequivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do\ncolaborador.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10cfc74a54e82e1eaaaa6d144dbc1ea7ba5f606d77d9c4865299bed55ea93a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
