# Registro público: STJ — 872490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ae686bf046ba77697b26af0f693b990746551e947c70db3a80f84f6230df4df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
COLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se
considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo
de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da
pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos,
sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como
instrumento tanto de ressocialização do apenado como de
contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o
reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de
colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à
comunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes
penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações
resultantes da transação penal e das condições impostas por
suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um
instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou
equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do
colaborador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
COLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se
considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo
de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da
pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos,
sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como
instrumento tanto de ressocialização do apenado como de
contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o
reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua
punibilidade.
2. As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de
colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à
comunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes
penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações
resultantes da transação penal e das condições impostas por
suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um
instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou
equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do
colaborador.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
