{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70265,"origem":"stj","sha256_origem":"d66dbbc8220198ae5ee0c33e087989d4291f87e6727157c901fefed07bf9f54b","registro_original":{"id_fonte":"000884557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927216","numero_registro":"202402453605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Não prospera o agravo regimental cujas razões não infirmam os\nfundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado n. 182 da\nSúmula do STJ: \"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n2. No caso, o habeas corpus não foi conhecido pois a instância\nordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade\ne da autoria do crime de estupro, considerando não apenas o\ndepoimento da vítima, mas também no relato do profissional de escuta\nespecializada, de sua mãe e irmã, o que reforça o depoimento da\nvítima.\n3. A decisão ponderou, ainda, que consoante o entendimento firmado\npela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do Tema repetitivo\n1.121/STJ, \"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,\nprópria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14\nanos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef396c066209a69fc007fe9f7a6531f72ebf1a573e4fe5a1c5f805398b2eae0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
