# Registro público: STJ — 927216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d66dbbc8220198ae5ee0c33e087989d4291f87e6727157c901fefed07bf9f54b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera o agravo regimental cujas razões não infirmam os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado n. 182 da
Súmula do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o habeas corpus não foi conhecido pois a instância
ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade
e da autoria do crime de estupro, considerando não apenas o
depoimento da vítima, mas também no relato do profissional de escuta
especializada, de sua mãe e irmã, o que reforça o depoimento da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão ponderou, ainda, que consoante o entendimento firmado
pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do Tema repetitivo
1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Não prospera o agravo regimental cujas razões não infirmam os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado n. 182 da
Súmula do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso, o habeas corpus não foi conhecido pois a instância
ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade
e da autoria do crime de estupro, considerando não apenas o
depoimento da vítima, mas também no relato do profissional de escuta
especializada, de sua mãe e irmã, o que reforça o depoimento da
vítima.
3. A decisão ponderou, ainda, que consoante o entendimento firmado
pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do Tema repetitivo
1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
